Cuida-se de procedimento de dispensa de licitação, com fundamento no art.
75, I, §§ 1º e 3º, da Lei nº 14.133/2021, visando à execução dos serviços de “demolição do
prédio da antiga Estação Rodoviária, Centro Histórico”, neste Município de São Cristóvão,
tendo como preço de referência e assim valor máximo a ser contratado o importe de
R$ 80.093,99 (oitenta mil, noventa e três reais e noventa e nove centavos), estando hoje na fase
de recebimento de propostas adicionais de que trata o referido § 3º do art. 75 e de aceitabilidade
da melhor oferta.
Fato é que, neste momento, por razões de ordem administrativa e financeira,
notadamente em face do disposto no art. 42 da Lei Complementar nº 101, de 04 de maio de
2000, ideal que o novo titular da Administração decida pela contratação ou não dos serviços,
por qual forma e tempo, razão pela qual, ad cautelam, ainda que os atos até então praticados
esteja revestidos legitimidades, inexistindo razão para supor o contrário, caminho não há senão
a revogação da dispensa, que se faz nesta oportunidade e com base no interesse público,
tornando-se sem efeito, assim, os atos autorizadores da referida contratação direta.
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Portanto e se valendo do consolidado entendimento do Supremo Tribunal
Federal, materializado no enunciado da Súmula 473, segundo o qual a administração pode
revogar seus próprios atos, por motivo de conveniência ou oportunidade, respeitados os
direitos adquiridos, no caso não há, julgo apropriado, na qualidade de autoridade competente,
revogar a Dispensa nº 008/2024, posto que presentes os requisitos fáticos e legais
autorizadores e por razões de interesse público.